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Artigo 2º da Lei nº 5.883 de 24 de Maio de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação de função policial, Categorias A, B, e C, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Polícia Federal, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º

A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º

Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total de retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimento supervenientes a esta Lei.

Art. 2º da Lei 5.883 /1973