Lei nº 5.879 de 23 de Maio de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa as normas para promoção de Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz do Trabalho Substituto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
Os Juízes Togados dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando oriundos da carreira de magistrado, serão nomeados por promoção, mediante decreto do Presidente da República, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Art. 2º
Para os fins do disposto no artigo anterior, em caso de vagas a serem preenchidas por merecimento, os Tribunais Regionais do Trabalho, em escrutínios secretos e sucessivos, escolherão listas tríplices compostas de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da respectiva Região.
Art. 3º
Aplicam-se as normas dos artigos anteriores aos casos de promoção dos Juízes Substitutos aos cargos de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.05.1973