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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.878 de 11 de Maio de 1973

Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

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Art. 6º

As informações necessárias ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas serão prestadas obrigatoriamente pelas pessoas naturais e pelas pessoas jurídicas de direito público e privado e utilizadas exclusivamente para os fins que se destinam, não podendo servir de instrumento para qualquer procedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo para efeito do cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único

A Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968 , aplicar-se-á também às informações solicitadas pelo IBGE para execução do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 5.878 /1973