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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 5.878 de 11 de Maio de 1973

Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para consecução do objetivo básico enunciado, no artigo 2º, o IBGE atuará principalmente nas seguintes áreas de competência:

I

estatísticas primárias (contínuas e censitárias);

II

estatísticas derivadas (indicadores econômico e sociais, sistemas de contabilidade social e outros sistemas de estatísticas derivadas);

III

pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, geográficos, geodésicos e cartográficos.

IV

Levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;

V

sistematização de dados sobre meio ambiente e recursos naturais com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência.