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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 5.878 de 11 de Maio de 1973

Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

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Art. 27

Os representantes do Estado-Maior das Forças Armadas, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e do Ministério do Interior, no atual Conselho Diretor da Fundação IBGE, bem como os membros do atual Conselho Fiscal da Fundação, integrarão o Conselho Curador, a que se refere o artigo 13, desta Lei, pelo restante do prazo de seus mandatos.

Parágrafo único

O conselho Curador, com a constituição inicial estabelecida neste artigo, passará a funcionar imediatamente, com as atribuições previstas no § 1º, do artigo 13, desta Lei.