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Artigo 25 da Lei nº 5.878 de 11 de Maio de 1973

Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

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Art. 25

Os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens dos funcionários em atividade ou em disponibilidade dos quadros em extinção, bem como de proventos dos aposentados desses quadros e dos quadros das antigas Secretarias-Gerais dos Conselhos Nacionais de Geografia e de Estatística correrão à conta do Tesouro Nacional, cumprindo à União consignar dotações orçamentárias específicas em favor do IBGE para o atendimento dessas despesas.

Art. 25 da Lei 5.878 /1973