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Artigo 24 da Lei nº 5.878 de 11 de Maio de 1973

Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

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Art. 24

Os funcionários dos quadros em extinção que não forem contratados, ou que permanecerem no regime estatuário, continuarão prestando serviços ao IBGE, com todos os direitos inerentes ao regime estatuário, até que sejam incluídos com os respectivos cargos, em órgãos da Administração Federal Direta ou Autárquica.

Art. 24 da Lei 5.878 /1973