Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 5.878 de 11 de Maio de 1973
Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os funcionários dos quadros em extinção que forem contratados na forma do artigo anterior terão o prazo de noventa dias, a partir da data do contrato, para optarem definitivamente pelo regime da legislação trabalhista ou pela permanência no regime estatuário, importando o silêncio em opção pelo regime da legislação trabalhista.
§ 1º
O prazo de noventa dias para opção será contado a partir da data de publicação desta Lei quanto aos contratos celebrados na vigência da legislação anterior.
§ 2º
Enquanto permanecerem no regime estatutário, os funcionários de que trata este artigo ficarão afastados dos seus cargos no quadro em extinção, com perda dos vencimentos e vantagens, ressalvada a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço.