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Artigo 19 da Lei nº 5.878 de 11 de Maio de 1973

Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

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Art. 19

As atribuições conferidas ao Instituto Brasileiro de Geografia em decorrência da aplicação do artigo 41, do Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 , passam à competência geral do IBGE, a cujo presidente caberá designar o representante previsto no artigo 4º daquele Decreto-lei.