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Artigo 18 da Lei nº 5.878 de 11 de Maio de 1973

Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

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Art. 18

As atribuições que a legislação em vigor conferiu à Fundação IBGE, ou especificamente, a qualquer de seus órgãos, desde que compatíveis com o disposto nesta Lei, passam à competência geral do IBGE, cujo Presidente designará os representantes da fundação nos órgãos ou entidades em que seja prevista essa representação.