JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei nº 5.878 de 11 de Maio de 1973

Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O IBGE será representado em juízo ou fora dele pelo seu Presidente, ou por quem deste receber delegação.

Art. 16 da Lei 5.878 /1973