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Artigo 10º da Lei nº 5.878 de 11 de Maio de 1973

Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

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Art. 10

O patrimônio do IBGE é constituído:

I

pelo acervo da extinta autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

II

pelo saldo econômico do exercício anual;

III

por bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos;

IV

por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados, por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 10 da Lei 5.878 /1973