Artigo 2º da Lei nº 5.872 de 3 de Maio de 1973
Concede aumento de vencimentos aos servidores do Senado Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.