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Artigo 9º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972

Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.

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Art. 9º

O valor mínimo do imposto a que se refere o Art. 50 e parágrafos 1 a 4, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964 , será de 01/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente no País em 1 de janeiro do exercício fiscal correspondente.

Art. 9º da Lei 5.868 /1972