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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972

Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fornecerá o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e o de Arrendatários e Parceiros Rurais, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único

Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.868 /1972