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Artigo 12 da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972

Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.

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Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1 e 2 do Art. 5º , e os artigos 7 , 11 , 14 e 15, e seus parágrafos, do Decreto- lei número 57, de 18 de novembro de 1966 , o parágrafo 4 do Art. 5º do Decreto-lei número 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , e o Art. 39 da Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965 . (Vide RSF 9, de 2005)

Art. 12 da Lei 5.868 /1972