Artigo 11 da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972
Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a aplicação desta Lei.
Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoO Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a aplicação desta Lei.