Artigo 10º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972
Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os coeficientes de progressividade e regressividade de que tratam os parágrafos do Art. 50 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964 , não serão aplicados às áreas do imóvel que, comprovadamente, sejam utilizados em exploração mineral, ou que forem destinados a programas e projetos de colonização particular, desde que satisfeitas as exigências e requisitos regulamentares.