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Artigo 10º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972

Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.

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Art. 10

Os coeficientes de progressividade e regressividade de que tratam os parágrafos do Art. 50 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964 , não serão aplicados às áreas do imóvel que, comprovadamente, sejam utilizados em exploração mineral, ou que forem destinados a programas e projetos de colonização particular, desde que satisfeitas as exigências e requisitos regulamentares.

Art. 10 da Lei 5.868 /1972