Artigo 1º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972
Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá:
I
Cadastro de Imóveis Rurais;
II
Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;
III
Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
IV
Cadastro de Terras Públicas.
V
Cadastro Nacional de Florestas Públicas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1º
As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4º do art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 2º
Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 3º
A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 4º
Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)