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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.861 de 12 de dezembro de 1972

Regulamento, vide Decreto do Governo do Distrito Federal nº 2323, publicado no DODF de 18.7.1973

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Art. 4º

Os bens na área do Distrito Federal incorporados mediante desapropriação ao patrimônio da NOVACAP ou da TERRACAP são, para a realização de seus fins, alienáveis e livres de qualquer direito ou preferência legal em favor dos desapropriados.

Parágrafo único

Os imóveis alienados pela NOVACAP ou TERRACAP na área do Distrito Federal são fisicamente indivisíveis.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.861 /1972