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Artigo 7º da Lei do Empregado Doméstico | Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972

Regulament Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

Art. 7º da Lei do Empregado Doméstico - Lei 5.859 /1972