Artigo 6-e, Parágrafo 4 da Lei do Empregado Doméstico | Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972
Regulament Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-e
.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência)
§ 1º
A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência)
§ 2º
A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento). (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência)
§ 3º
O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência)
§ 4º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência)