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Artigo 6-d da Lei do Empregado Doméstico | Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972

Regulament Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

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Art. 6-d

. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

Art. 6-d da Lei do Empregado Doméstico - Lei 5.859 /1972