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Artigo 6-c da Lei do Empregado Doméstico | Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972

Regulament Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

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Art. 6-c

. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)