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Artigo 6º da Lei do Empregado Doméstico | Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972

Regulament Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

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Art. 6º

Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

Art. 6º da Lei do Empregado Doméstico - Lei 5.859 /1972