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Artigo 4-a da Lei do Empregado Doméstico | Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972

Regulament Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

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Art. 4-a

. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 4-a da Lei do Empregado Doméstico - Lei 5.859 /1972