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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Empregado Doméstico | Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972

Regulament Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

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Art. 2º

Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I

Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II

Atestado de boa conduta;

III

Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 2º, III da Lei do Empregado Doméstico - Lei 5.859 /1972