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Artigo 8º da Lei nº 5.851 de 7 de dezembro de 1972

Autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.