Artigo 7º da Lei nº 5.851 de 7 de dezembro de 1972
Autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei.
Parágrafo único
O decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data da instalação da Empresa.