JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 5.851 de 7 de dezembro de 1972

Autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei.

Parágrafo único

O decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data da instalação da Empresa.

Art. 7º da Lei 5.851 /1972