Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 5.851 de 7 de dezembro de 1972
Autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirão recursos da Empresa:
I
a contribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para pesquisas agropecuárias, fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura até o limite de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária anual da autarquia;
II
os dividendos que couberem à União no Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., na Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e Companhia Brasileira de Armanezamento (CIBRAZEM), até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo lucro líquido anual apurado; II-A - os recursos oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca; (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)
III
os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços;
IV
as dotações consignadas no orçamento geral da União;
V
os créditos abertos em seu favor;
VI
os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
VII
a renda de bens patrimoniais;
VIII
os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
IX
as doações que lhe forem feitas;
X
quaisquer outras receitas operacionais.
§ 1º
A contribuição e os dividendos a que se refere este artigo serão creditadas diretamente à EMBRAPA em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973, de seu início e da data do pagamento de dividendos, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)
§ 2º
O licenciamento para o uso da marca só será permitido quando vinculado a tecnologia, produto ou serviço desenvolvidos pela Embrapa. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)
§ 3º
Os recursos arrecadados por meio de contratos de transferência de tecnologia e inovação deverão ser exclusivamente aplicados em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação da Embrapa. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)
§ 4º
Para fins de gestão administrativa e financeira dos recursos de que trata o § 3º deste artigo, a Embrapa poderá celebrar acordos, contratos ou convênios, por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas nos termos da Lei nº 8.958, de 20 dezembro de 1994 . (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)