Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei nº 5.849 de 7 de dezembro de 1972
Altera os Quadros de Pessoal da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No prazo de 90 (noventa.) dias, contado da vigência desta lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Oficial Judiciário PJ-3 e PJ-4, Almoxarife PJ-3, Tesoureiro PJ-4 e Contador PJ-5 da Secretaria do Tribunal poderão ser aproveitados em cargos da classe B e os ocupantes dos cargos efetivos de Oficial Judiciário PJ-6 em cargos da classe A, da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários.
§ 1º
Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar Judiciário PJ-7 e PJ-8 da Secretaria do Tribunal poderão ser aproveitados em cargos da classe B e os de Auxiliar Judiciário PJ-9 em cargos da classe A, da série de classes de Auxiliar de Serviços Judiciários.
§ 2º
Os atuais Escrivães e Oficiais de Justiça de 1º e 2º entrância serão reenquadrados em classes únicas dos respectivos cargos (Anexo B).
§ 3º
No prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, os atuais ocupantes de cargos de Escrevente - Juramentado símbolo PJ-6 e PJ-7 poderão ser aproveitados no cargo da classe única de Técnicos de Serviços Judiciários e os atuais ocupantes. de cargos de Auxiliar de Escrevente símbolo PJ-10 e PJ-11, no cargo da classe única de Auxiliar de Serviços Judiciários.
§ 4º
O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classes.