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Artigo 15 da Lei nº 5.849 de 7 de dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 15

O Superior Tribunal Militar, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de Gabinete, com base nos princípios e valores fixados no Poder Executivo.

Parágrafo único

Poderão ser incluídos em Tabela de Gratificação pela Representação dos Gabinetes do Ministro-Presidente, dos Ministros e do Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, encargos de Assistente, Oficial e Auxiliar de Gabinete, bem como de Ajudantes para atender aos serviços de direção e conservação de veículos e de limpeza dos respectivos gabinetes.

Art. 15 da Lei 5.849 /1972