Artigo 12 da Lei nº 5.849 de 7 de dezembro de 1972
Altera os Quadros de Pessoal da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta lei será concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.
Parágrafo único
A diferença porventura verificada, em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.