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Artigo 8º da Lei nº 5.847 de 6 de dezembro de 1972

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1973.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acordo com o que preceituam os §§ lº e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , bem como o § 2º do art. 7º, do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 8º da Lei 5.847 /1972