Artigo 6º da Lei nº 5.847 de 6 de dezembro de 1972
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I
Atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recurso, a Reserva de Contingência;
II
Atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso o definido no § 3º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determine a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; (Vide Decreto nº 72.223, de 1973)
III
Atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei.
IV
Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.