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Artigo 2º da Lei nº 5.847 de 6 de dezembro de 1972

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1973.

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Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO Cr$ Cr$
1.1 Receitas Correntes (...) 43.353.000.000,00
Receita Tributária (...) 40.550.899.900,00
Receita Patrimonial (...) 69.100.000,00
Receita Industrial (...) 49.700.000,00
Transferências Correntes (...) 2.028.700.100,00
Receitas Diversas (...) 654.600.000,00
1. 2 Receitas de Capital(...) 480.500.000,00
Operações de Crédito (...) 480.000.000,00
Outras Receitas de Capital (...) 500.000,00
Total(...) 43.833.500.000,00
2. Receita de outras jantes de entidades da Administração Direta e Indireta, Autônomas e Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive transfe-rências do Tesouro).
2.1 Receitas Correntes (...) 5.338.615.000,00
2.2 Receitas de Capital (...) 2.957.191.600,00
Total (...) 8.295.806.600,00
Total Geral (...) 52.129.306.600,00
Art. 2º da Lei 5.847 /1972