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Artigo 4º da Lei nº 5.845 de 6 de dezembro de 1972

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 4º

Observado o disposto nos arts. 8º, item III , e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.