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Artigo 3º da Lei nº 5.845 de 6 de dezembro de 1972

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimento fixados no art. 1º desta lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo anterior.