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Artigo 1º da Lei nº 5.845 de 6 de dezembro de 1972

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
S.A - 6 (...) 2.300,00
S.A - 5 (...) 1.900,00
S.A - 4 (...) 1.500,00
S.A - 3 (...) 1.000,00
S.A - 2 (...) 900,00
S.A - 1 (...) 600,00