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Artigo 6º da Lei nº 5.843 de 6 de dezembro de 1972

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 6º

Os vencimentos fixados no art. 1º somente serão aplicados a partir da data da publicação dos atos de transformação ou reclassificação dos atuais cargos e funções de direção e assessoramento superiores, em decorrência da implantação, em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e do Ministério Público da União e Autarquia Federal do sistema instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

Art. 6º da Lei 5.843 /1972