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Artigo 5º da Lei nº 5.843 de 6 de dezembro de 1972

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 5º

O exercício dos cargos em comissão a que se refere esta lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção de gratificação pela representação de gabinete.

Art. 5º da Lei 5.843 /1972