Artigo 5º da Lei nº 5.843 de 6 de dezembro de 1972
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O exercício dos cargos em comissão a que se refere esta lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção de gratificação pela representação de gabinete.