Artigo 3º da Lei nº 5.843 de 6 de dezembro de 1972
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor de órgão da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que for ocupante bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, se o cargo efetivo do funcionário estiver vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e não for incluído no sistema de classificação instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o período de exercício do cargo em comissão considerar-se-á como de permanência naquele regime, exclusivamente para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, na forma das normas legais e regulamentares vigentes, tomada por base a gratificação correspondente ao cargo efetivo.