JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.843 de 6 de dezembro de 1972

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a representações mensais, a parcelas de gratificação de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 , e à parte variável da remuneração prevista no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , referentes a cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º

A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e funções que integrarão o Grupo de que trata esta lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, abrangendo, inclusive, gratificações pela representação de gabinete, bem como o pagamento, mediante recibo, de pessoal que venha desempenhando atividades de igual natureza.

§ 2º

O disposto nesta lei não se aplica aos casos de Assessoramento Superior da Administração Civil, a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , nem aos encargos constantes das tabelas de gratificações pela representação dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

Art. 2º da Lei 5.843 /1972