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Artigo 16 da Lei nº 5.843 de 6 de dezembro de 1972

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 16

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16 da Lei 5.843 /1972