Artigo 14 da Lei nº 5.843 de 6 de dezembro de 1972
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal zelar pela implantação e pelo cumprimento da presente lei e expedir os necessários atos normativos, ficando revogados o art. 151 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e art. 6º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 .