Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 5.843 de 6 de dezembro de 1972
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os demais órgãos integrantes da Administração Pública Federal Indireta, a que se refere o art. 5º, itens II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , que recebam transferência de recursos da União, somente poderão aplicar o regime de retribuição estabelecido nesta lei, aos respectivos empregos ou funções de direção e assessoramento superiores, mediante observância do sistema de classificação e das demais normas nela previstos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, com a mesma ressalva nele contida, às Fundações instituídas em virtude de lei federal, a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 .