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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 5.843 de 6 de dezembro de 1972

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 12

Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral da República e de Consultor-Geral da República farão jus a uma gratificação de representação, correspondente a 12% (doze por cento) do vencimento fixado, no art. 1º desta lei, para o respectivo cargo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ao atual ocupante do cargo de Procurador-Geral da República, ficando-lhe, entretanto, assegurada, enquanto nele estiver investido, a diferença entre a retribuição ora percebida e o vencimento fixado nesta lei.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 5.843 /1972