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Artigo 11 da Lei nº 5.843 de 6 de dezembro de 1972

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 11

Aplica-se o disposto no art. 6º desta lei aos órgãos a que se referem o art. 209 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 11 da Lei 5.843 /1972