Artigo 11 da Lei nº 5.843 de 6 de dezembro de 1972
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aplica-se o disposto no art. 6º desta lei aos órgãos a que se referem o art. 209 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.