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Artigo 2º da Lei nº 5.835 de 5 de dezembro de 1972

Autoriza o Instituto Brasileiro do Café a ceder área de terra que menciona ao Estado de São Paulo, para uso da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, e dá outras providências.

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Art. 2º

A cessão de uso gratuito será formalizada mediante contrato entre o Instituto Brasileiro do Café e o Governo do Estado de São Paulo e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se às áreas cedidas, no todo ou em parte, for dado destino diverso do especificado nesta lei.

Art. 2º da Lei 5.835 /1972