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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.835 de 5 de dezembro de 1972

Autoriza o Instituto Brasileiro do Café a ceder área de terra que menciona ao Estado de São Paulo, para uso da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Instituto Brasileiro do Café autorizado a ceder, a título gratuito, ao Estado de São Paulo o uso de uma área de terra de 884 (oitocentos e oitenta e quatro) alqueires paulistas, constituída pelas Fazendas Lageado e Edgardia, situadas no município de Botucatu, Estado de São Paulo, acrescida das benfeitorias existentes, bem como os móveis que as guarnecem.

§ 1º

A área a que se refere este artigo destina-se à Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, Instituto Isolado de Ensino Superior do Estado de São Paulo, para instalação, em caráter definitivo, dos cursos de Medicina-Veterinária e Ciências Agronômicas.

§ 2º

A Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, mediante convênio com o Ministério da Agricultura, continuará os atuais trabalhos de pesquisas integradas.

Art. 1º, §2º da Lei 5.835 /1972